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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002784-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS N°. 0002784-84.2026.8.16.9000 IMPETRANTE: ANTONIO CESAR PEIXOTO DE ARAUJO JUNIOR PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DIAS IMPETRADO: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AÇÃO: PENAL PÚBLICA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ JUIZ A QUO : BRUNO HENRIQUE GOLON RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Cesar Peixoto de Araujo Junior, em favor de LUCIANO FERREIRA DIAS, contra V. Acórdão lavrado pela C. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0015829-43.2023.8.16.0018. Argumentando, em síntese, que: a) a condenação do paciente foi mantida pela C. Turma Recursal pela suposta prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), sem que tenha sido demonstrado o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, qual seja, a vontade livre e consciente de menosprezar, desprestigiar ou vilipendiar a função pública; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a prolação de palavras ásperas, ríspidas ou ofensivas em contexto de abordagem policial, sendo imprescindível a comprovação do dolo específico de desacatar, especialmente quando o fato ocorre em situação de tensão, estresse ou reação emocional momentânea; c) o próprio tipo penal exige ânimo dirigido à função pública, e não mera exteriorização de inconformismo, irritação ou reação emocional diante da atuação estatal; d) no caso concreto, não houve análise concreta da intenção do agente, mas apenas presunção automática de dolo, a partir do conteúdo das palavras narradas pelos próprios agentes estatais envolvidos na ocorrência; propugna pela concessão da liminar, com o objetivo de suspender os efeitos do V. Acórdão impugnado, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem, determinando-se a cassação do V. Acórdão condenatório e a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos III ou TURMA RECURSAL REUNIDA – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VII, do Código de Processo Penal, com a desconstituição de todos os efeitos penais e extrapenais dele decorrentes. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Conforme entendimento consolidado da C. Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, este E. Órgão Recursal não detém competência para atuar como instância hierárquica revisora de V. Acórdãos lavrados pelas C. Turmas Recursais Isoladas. 4. Nesse sentido, destaco precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO APLICADO. PRECEDENTES. TURMA RECURSAL REUNIDA QUE NÃO ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS ISOLADAS. ART. 5º, III, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. Recurso conhecido e não provido (TJPR 0003699-41.2023.8.16.9000 Araucária, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/12/2023, Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/12/2023). Adicionalmente, o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná delimita as hipóteses em que a C. Turma Recursal Reunida é competente, dispondo: Art. 9º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: I - revisões criminais; II - mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juíza ou Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; III - exceções de impedimento e suspeição de Juízas e Juízes das Turmas Recursais; IV - agravos internos interpostos contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida; V - os conflitos de competência entre Juízas e Juízes de Direito das Turmas Recursais, integrantes da mesma Turma Recursal ou de Turmas Recursais distintas. Não há, portanto, previsão regimental que atribua competência à C. Turma Recursal Reunida para processar e julgar habeas corpus impetrados contra V. Acórdão de C. Turma Recursal Isolada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC. Publique-se e Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se, oportunamente. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0007375-26.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 03.12.2025). 5. O art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná delimita as hipóteses em que a C. Turma Recursal Reunida é competente, dispondo: Art. 9º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: I - revisões criminais; II - mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juíza ou Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; III - TURMA RECURSAL REUNIDA – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ exceções de impedimento e suspeição de Juízas e Juízes das Turmas Recursais; IV - agravos internos interpostos contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida; V - os conflitos de competência entre Juízas e Juízes de Direito das Turmas Recursais, integrantes da mesma Turma Recursal ou de Turmas Recursais distintas. 6. Não há, portanto, previsão regimental que atribua competência à C. Turma Recursal Reunida para processar e julgar habeas corpus impetrados contra V. Acórdão de C. Turma Recursal Isolada. 7. Diante de todo o exposto, decido pelo indeferimento da petição inicial, conforme aplicação analógica do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. 8. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC. 9. Publique-se e Cumpra-se. Arquive-se, oportunamente. Curitiba, datado eletronicamente. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator TURMA RECURSAL REUNIDA – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR